O Código de Processo Civil possui uma lista com 12 itens considerados IMPENHORÁVEIS, ou seja, que não podem ser bloqueados por ordem judicial, e entre elas está a quantia de até 40 salários-mínimos depositado em conta poupança.
Art. 833. São impenhoráveis:
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Ocorre que muitas pessoas não deixam o dinheiro guardado na poupança, seja por esta possuir uma rentabilidade muito baixa em comparação a outros investimentos, ou seja por mero desconhecimento de aplicações bancárias, fazendo com que muitas vezes suas economias estejam em conta corrente.
Dessa forma, diversos tribunais, e até o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionaram no sentido de que a quantia prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil não necessariamente precisa estar depositada em caderneta de poupança, podendo o devedor se utilizar dessa fundamentação para pedir o desbloqueio.
Sabendo da possibilidade de desbloqueio, resta a pergunta, em quanto tempo é possível esse desbloqueio?